Legislação
Decreto 5.978, de 04/12/2006
(D.O. 05/12/2006)
- É dever do titular comunicar imediatamente, à autoridade expedidora mais próxima, a ocorrência de perda, extravio, furto, roubo, adulteração, inutilização, destruição total ou parcial do documento de viagem, bem como sua recuperação, quando for o caso.
- Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores adotarão as providências necessárias à racionalização de procedimentos, cooperação entre seus órgãos, segurança e salvaguarda da autenticidade dos documentos de viagem brasileiros, previstos no art. 1º, incisos I, II, III, IV e VIII, deste Regulamento.
- Até a implementação definitiva do Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro - PROMASP, pelos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, será admitida a concessão dos documentos de viagem nos padrões anteriores.
- Cabe ao Ministério das Relações Exteriores e ao Departamento de Polícia Federal a produção dos documentos de viagem que concederem.
- Os prazos máximos e improrrogáveis de validade dos documentos de viagem são os seguintes:
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 38 - O prazo máximo e improrrogável de validade dos documentos de viagem é o seguinte:]
I - de dez anos, para os passaportes comum, oficial e diplomático, e para a carteira de matrícula consular;
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - de cinco anos, para os passaportes diplomático, oficial, comum e a carteira de matrícula consular;]
II - de dois anos, para o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer; e
III - de um ano, para o passaporte de emergência.
§ 1º - O passaporte para estrangeiro será utilizado somente para uma viagem de ida e volta, quando o estrangeiro se encontrar no Brasil, e de ida ao Brasil, quando se encontrar no exterior, e será recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando do ingresso de seu titular em território nacional.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O passaporte para estrangeiro será utilizado tão-somente para uma viagem de ida e volta, e será recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando do ingresso de seu titular em território nacional.]
§ 2º - O laissez-passer será utilizado para múltiplas entradas e recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 2º - O laissez-passer será utilizado para múltiplas entradas e recolhido pelo controle imigratório do Departamento de Polícia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.374, de 11/12/2014).
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 3º, I (Revoga o § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A carteira de matrícula consular será recolhida pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando da chegada do seu titular ao Brasil.]
- A autorização de retorno ao Brasil terá validade pelo prazo da viagem de regresso ao território nacional e será recolhida pelo controle imigratório do Departamento de Polícia Federal quando da chegada de seu titular ao País.
- Nas hipóteses previstas em ato dos Ministérios da Justiça ou das Relações Exteriores, os documentos de viagem de que trata o art. 38 poderão ser concedidos com prazo máximo de validade reduzido ou com limitação territorial.
Parágrafo único - Em relação aos passaportes diplomático e oficial, a aplicação do disposto no caput levará em conta a natureza da função do seu titular e a duração da sua missão.
- A expedição de passaporte comum com prazo de validade superior a cinco anos, no âmbito do Departamento de Polícia Federal e das repartições consulares, será iniciada depois de concluídas as alterações da caderneta de passaporte e as adaptações nos certificados digitais, e será objeto de atos do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Justiça.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).