Legislação

Decreto 5.978, de 04/12/2006

Art. 38

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 38

- Os prazos máximos e improrrogáveis de validade dos documentos de viagem são os seguintes:

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 38 - O prazo máximo e improrrogável de validade dos documentos de viagem é o seguinte:]

I - de dez anos, para os passaportes comum, oficial e diplomático, e para a carteira de matrícula consular;

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - de cinco anos, para os passaportes diplomático, oficial, comum e a carteira de matrícula consular;]

II - de dois anos, para o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer; e

III - de um ano, para o passaporte de emergência.

§ 1º - O passaporte para estrangeiro será utilizado somente para uma viagem de ida e volta, quando o estrangeiro se encontrar no Brasil, e de ida ao Brasil, quando se encontrar no exterior, e será recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando do ingresso de seu titular em território nacional.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O passaporte para estrangeiro será utilizado tão-somente para uma viagem de ida e volta, e será recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando do ingresso de seu titular em território nacional.]

§ 2º - O laissez-passer será utilizado para múltiplas entradas e recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 2º - O laissez-passer será utilizado para múltiplas entradas e recolhido pelo controle imigratório do Departamento de Polícia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.374, de 11/12/2014).

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 3º, I (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A carteira de matrícula consular será recolhida pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando da chegada do seu titular ao Brasil.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total