Legislação
Decreto 5.978, de 04/12/2006
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 38- Os prazos máximos e improrrogáveis de validade dos documentos de viagem são os seguintes:
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 38 - O prazo máximo e improrrogável de validade dos documentos de viagem é o seguinte:]
I - de dez anos, para os passaportes comum, oficial e diplomático, e para a carteira de matrícula consular;
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - de cinco anos, para os passaportes diplomático, oficial, comum e a carteira de matrícula consular;]
II - de dois anos, para o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer; e
III - de um ano, para o passaporte de emergência.
§ 1º - O passaporte para estrangeiro será utilizado somente para uma viagem de ida e volta, quando o estrangeiro se encontrar no Brasil, e de ida ao Brasil, quando se encontrar no exterior, e será recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando do ingresso de seu titular em território nacional.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O passaporte para estrangeiro será utilizado tão-somente para uma viagem de ida e volta, e será recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando do ingresso de seu titular em território nacional.]
§ 2º - O laissez-passer será utilizado para múltiplas entradas e recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 2º - O laissez-passer será utilizado para múltiplas entradas e recolhido pelo controle imigratório do Departamento de Polícia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.374, de 11/12/2014).
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 3º, I (Revoga o § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A carteira de matrícula consular será recolhida pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando da chegada do seu titular ao Brasil.]
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