Legislação
Decreto 5.978, de 04/12/2006
Capítulo III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM (Ir para)
Seção II - DA AUTORIZAÇÃO DE RETORNO AO BRASIL (Ir para)
Art. 15- A autorização de retorno ao Brasil é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelas repartições consulares àquele que, para regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de passaporte ou de laissez-passer, ou àquele que, na condição de extraditando para o Brasil, não possua documento de viagem válido.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 15 - A autorização de retorno ao Brasil é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelas missões diplomáticas ou repartições consulares àquele que, para regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de passaporte ou de laissez-passer.]
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