Legislação

Decreto 5.978, de 04/12/2006

Art. 15

Capítulo III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM (Ir para)

Seção II - DA AUTORIZAÇÃO DE RETORNO AO BRASIL (Ir para)

Art. 15

- A autorização de retorno ao Brasil é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelas repartições consulares àquele que, para regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de passaporte ou de laissez-passer, ou àquele que, na condição de extraditando para o Brasil, não possua documento de viagem válido.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - A autorização de retorno ao Brasil é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelas missões diplomáticas ou repartições consulares àquele que, para regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de passaporte ou de laissez-passer.]

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