Legislação
Decreto 5.978, de 04/12/2006
Capítulo III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM (Ir para)
Seção III - DO SALVO-CONDUTO (Ir para)
Art. 16- O salvo-conduto é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelo Ministério da Justiça, destinado a permitir a saída do território nacional de todo aquele que obtenha asilo diplomático concedido por governo estrangeiro.
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