Legislação

Decreto 5.978, de 04/12/2006
(D.O. 05/12/2006)

Art. 16

- O salvo-conduto é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelo Ministério da Justiça, destinado a permitir a saída do território nacional de todo aquele que obtenha asilo diplomático concedido por governo estrangeiro.