Legislação
Decreto 5.981, de 06/12/2006
Art. 2º
Art. 2º
- O Decreto 4.074/2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
[Art. 10-A - Os atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, exclusivamente para a obtenção de informações, dados e resultados de testes para a obtenção do registro, observarão o disposto no inciso VII do art. 43 da Lei 9.279, de 14/05/96.] (NR)
[Art. 10-B - A observância dos eventuais direitos de propriedade intelectual protegidos no País é de responsabilidade exclusiva do beneficiado, independentemente da concessão do registro pela autoridade competente.] (NR)
[Art. 10-C - Os dados dos produtos registrados poderão ser utilizados pelos órgãos federais competentes responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente para fins de concessão de registro, observado o disposto na Lei 10.603, de 17/12/2002.] (NR)
[Art. 12-A - Os processos de registro de produtos técnicos equivalentes e de produtos formulados com base em produtos técnicos equivalentes terão tramitação própria.] (NR)
[Art. 25-A - O registro especial temporário para produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins que possuam ingredientes ativos já registrados no Brasil será concedido automaticamente pelo órgão registrante, mediante inscrição em sistema informatizado integrado ao Sistema de Informações sobre Agrotóxicos - SIA.
Parágrafo único - Os critérios a serem observados para o registro automático de que trata o caput serão disciplinados em norma especifica.] (NR)
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