Legislação

Decreto 5.992, de 19/12/2006

Art.

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (arts. 1º, 3º-C, 4º, 5º, 8º, 10, 12, 12-A e os Anexos I e II. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872/2023, art. 4º)
Decreto 11.117, de 01/07/2022, art. 1º, 3º (art. 5º e Anexo I. Vigência em 15/07/2022)
Decreto 7.613, de 17/11/2011 (arts. 3º-B, 10 e 12 - Vigência em 05/12/2011)
Decreto 7.028, de 09/12/2009 (arts. 2º e 3º-A)
Decreto 6.907, de 21/07/2009 (arts. 2º, 2º-A, 3º, 3º-A, 8º, 9º, 13 e Anexos II e II)
Decreto 6.258, de 19/11/2007 (arts. 2º, II, [b] e [g], 3º, parágrafo único, 8º, 9º e 12-A)
Decreto 8.228, de 22/04/2014 (Estabelece regras especiais para concessão de diárias e passagens para servidores e militares em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014)
Decreto 8.028, de 14/06/2013 (Servidor público. Diárias. Copa das Confederações FIFA 2013.)
Decreto 6.145/2007 (Servidor público. Diárias no Município do Rio de Janeiro. Majoração. Jogos Pan-Americanos)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36 da Lei 5.809, de 10/10/1972, nos arts. 58 e 59 da Lei 8.112, de 11/12/1990, no art. 4º da Lei 8.162, de 08/01/1991, e no art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, Decreta: [[Lei 5.809/1972, art. 33. Lei 5.809/1972, art. 34. Lei 5.809/1972, art. 35. Lei 5.809/1972, art. 36. Lei 8.112/1990, art. 58. Lei 8.112/1990, art. 59. Lei 8.162/1991, art. 4º. Lei 8.216/1991, art. 16.]]

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