Legislação

Decreto 11.117, de 01/07/2022

Art.
Art. 1º

- O Decreto 5.992, de 19/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 5º - Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade: (Revogado pelo Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, V. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 5.992/2006, art. 4º).
I - trinta dias contínuos; ou (Revogado pelo Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, V. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 5.992/2006, art. 4º).
II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício. (Revogado pelo Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, V. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 5.992/2006, art. 4º).
§ 6º - Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no § 5º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas. ] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total