Legislação

Decreto 5.992, de 19/12/2006

Art.
Art. 5º

- As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; e

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

§ 1º - As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade a quem estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.

§ 2º - As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.

§ 3º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.

§ 4º - Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração.

§ 5º - Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem, na mesma localidade, cento e vinte dias contínuos.

Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.117, de 01/07/2022, art. 1º. Vigência em 15/07/2022): [§ 5º - Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:
I - trinta dias contínuos; ou
II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.]

§ 6º - Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no § 5º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas.

Decreto 11.117, de 01/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 15/07/2022).
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