Legislação

Decreto 5.992, de 19/12/2006

Art.
Art. 3º

- Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública federal, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Parágrafo único - O servidor que acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de assessor, fará jus a diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial, ainda que na hipótese de que trata a alínea [e] do inciso I do § 1º do art. 2º. [[Decreto 5.992/2006, art. 2º.]]

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.258, de 19/11/2007): [Parágrafo único - Na hipótese da alínea [e] do inc. I do § 1º do art. 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na hipótese da alínea [e] do inciso I e alínea [g] do inc. II do § 1º do art. 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.] [[Decreto 5.992/2006, art. 2º.]]

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