Legislação

Decreto 5.992, de 19/12/2006

Art. 3º-C
Art. 3º-C

- O servidor em deslocamento na forma prevista no art. 1º deste Decreto que sofrer acidente em serviço, nos termos do disposto no art. 212 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e que, em decorrência do acidente, necessitar de internação em unidade hospitalar poderá ser acompanhado por terceiro, desde que recomendado por médico responsável pelo tratamento de saúde do servidor. [[Decreto 5.992/2006, art. 1º. Lei 8.112/1990, art. 212.]]

Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).

§ 1º - O servidor acidentado poderá indicar o seu acompanhante e fornecer as informações necessárias para os trâmites administrativos, no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º - Na hipótese de que trata o caput:

I - o acompanhante indicado fará jus ao pagamento de diárias, pagas pelo órgão ou pela entidade a que estiver subordinado o servidor, na forma do disposto no art. 10; e [[Decreto 5.992/2006, art. 10.]]

II - o valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.

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