Legislação

Decreto 5.992, de 19/12/2006

Art.
Art. 9º

- Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.258, de 19/11/2007): [Art. 9º - Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, Vice-Presidência da República, e aos Ministérios.]

Redação anterior (original): [Art. 9º - Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.]

§ 1º - Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.

Redação anterior (original): [§ 1º - Correrão também à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.]

§ 2º - Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.258, de 19/11/2007): [§ 2º - Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se referem à alínea [e] do inc. I do § 1º do art. 2º.] [[Decreto 5.992/2006, art. 2º.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se referem a alínea [e] do inc. I e a alínea [g] do inc. II do § 1º do art. 2º.] [[Decreto 5.992/2006, art. 2º.]]

§ 3º - As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto 93.872, de 23/12/1986. [[Decreto 93.872/1986, art. 47.]]

§ 3º acrescentado pelo Decreto 6.258, de 19/11/2007.

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