Legislação
Decreto 5.993, de 19/12/2006
- Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - por crime hediondo, praticado após a edição da Lei 8.072, de 25/07/90, observadas as alterações posteriores;
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único - As restrições deste artigo e do inc. I do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas no inc. VI do citado art. 1º.
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