Legislação

Decreto 5.997, de 21/12/2006

Art.
Art. 2º

- Para os fins do disposto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar 111/2001, o percentual máximo para os anos de 2004 e 2005, fica fixado em até sete por cento do total das dotações consignadas pelas leis orçamentárias com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza dos anos respectivos.

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