Legislação
Decreto 6.002, de 28/12/2006
- Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola:
Artigo com redação dada pelo Decreto 6.709, de 23/12/2008.
I - para o biênio 2007/2008: valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nas alíneas a seguir indicadas:
a) aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;
b) abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem; ou
c) ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva; e
II - para 2009: valor máximo de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I do caput, o produtor poderá receber subvenção para mais de uma cultura, dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse, por ano civil, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), nos exercícios de 2007 e 2008.
Redação anterior: [Art. 2º - Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nos incisos a seguir indicados:
I - aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;
II - abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem;
III - ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva.
Parágrafo único - O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). ]
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