Legislação

Decreto 6.008, de 29/12/2006

Art. 26-B

Capítulo IX - DO COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)

Art. 26-B

- Compete ao CAPDA:

Decreto 9.940, de 24/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - elaborar o seu regimento interno;

II - gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei 8.387/1991; [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]

III - definir os critérios, credenciar e descredenciar as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as incubadoras e as aceleradoras, para os fins previstos neste Decreto;

IV - definir os programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicar os prioritários e avaliar os resultados dos projetos desenvolvidos;

V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata este Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas e instituições;

VI - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais de implementação, manutenção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas neste Decreto, incidentes sobre o FNDCT, observem o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;

VII - estabelecer os programas e as áreas que serão considerados prioritários, e definir as diretrizes para o funcionamento, o acompanhamento e a vigência dos programas;

VIII - avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos;

IX - definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 5º;

X - coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-lei 288/1967, e a Lei 8.387/1991;

XI - estabelecer diretrizes relacionadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-lei 288/1967, e a Lei 8.387/1991; e

XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Lei 8.387/1991.

§ 1º - A SUFRAMA dará publicidade aos atos do CAPDA de que trata o inciso III do caput e elaborará a consolidação de que trata o § 8º do art. 2º da Lei 8.387/1991. [[Lei 8.387/1991, art. 2º,]]

§ 2º - Os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei 8.387/1991, poderão ser utilizados no que for pertinente ao suporte técnico, administrativo e financeiro ao CAPDA, limitados a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente. [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]

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