Legislação

Decreto 6.008, de 29/12/2006
(D.O. 29/12/2006)

Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 9.940, de 24/07/2019, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 26 - Fica mantido o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, instituído pelo art. 16 do Decreto 4.401, de 01/10/2002, com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;
II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - um representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário do Comitê;
IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - um representante do Banco da Amazônia S.A.;
VIII - dois representantes do Pólo Industrial de Manaus;
IX - dois representantes da comunidade científica da Amazônia Ocidental;
X - um representante do Governo do Estado do Amazonas.
§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.
§ 2º - Os membros do comitê e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a VII e X serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, cabendo ao Governo do Estado do Amazonas a indicação dos referidos nos incisos VIII e IX.
§ 3º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º - As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas.
§ 5º - A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
§ 6º - Para o suporte técnico, administrativo e financeiro do Comitê, poderão ser utilizados recursos de que trata o inc. II do § 4º do art. 2º da Lei 8.387/1991, no que for pertinente, desde que não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
§ 7º - A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do Comitê.]


Art. 26-A

- O Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA é órgão deliberativo, vinculado ao Ministério da Economia.

Decreto 9.940, de 24/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 26-B

- Compete ao CAPDA:

Decreto 9.940, de 24/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - elaborar o seu regimento interno;

II - gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei 8.387/1991; [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]

III - definir os critérios, credenciar e descredenciar as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as incubadoras e as aceleradoras, para os fins previstos neste Decreto;

IV - definir os programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicar os prioritários e avaliar os resultados dos projetos desenvolvidos;

V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata este Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas e instituições;

VI - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais de implementação, manutenção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas neste Decreto, incidentes sobre o FNDCT, observem o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;

VII - estabelecer os programas e as áreas que serão considerados prioritários, e definir as diretrizes para o funcionamento, o acompanhamento e a vigência dos programas;

VIII - avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos;

IX - definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 5º;

X - coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-lei 288/1967, e a Lei 8.387/1991;

XI - estabelecer diretrizes relacionadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-lei 288/1967, e a Lei 8.387/1991; e

XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Lei 8.387/1991.

§ 1º - A SUFRAMA dará publicidade aos atos do CAPDA de que trata o inciso III do caput e elaborará a consolidação de que trata o § 8º do art. 2º da Lei 8.387/1991. [[Lei 8.387/1991, art. 2º,]]

§ 2º - Os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei 8.387/1991, poderão ser utilizados no que for pertinente ao suporte técnico, administrativo e financeiro ao CAPDA, limitados a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente. [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]


Art. 26-C

- O CAPDA é composto por:

Decreto 9.940, de 24/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - um representante do Ministério da Economia, indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, que o coordenará;

II - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - um representante da SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário-Executivo do CAPDA;

IV - um representante da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VII - um representante das Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação privadas;

VIII - dois representantes do Polo Industrial de Manaus; e

IX - um representante da comunidade científica da Amazônia Ocidental.

§ 1º - O Governo do Estado do Amazonas poderá, a seu critério, indicar um representante para integrar o CAPDA, na qualidade de membro titular.

§ 2º - O Estado do Acre, o Estado do Amapá, o Estado de Rondônia e o Estado de Roraima poderão, a seu critério, indicar um representante para integrar o CAPDA, na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º.

§ 3º - O membro de que trata o § 2º será indicado sucessivamente pelos respectivos Governadores, para um mandato de dois anos, observada a seguinte ordem:

I - Estado do Acre;

II - Estado do Amapá;

III - Estado de Rondônia; e

IV - Estado de Roraima.

§ 4º - Cada membro do CAPDA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º - Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.

§ 6º - Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelo Superintendente da SUFRAMA.

§ 7º - Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VII e IX do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, escolhidos dentre os candidatos sugeridos por cada ICT credenciada pelo CAPDA, a quem compete sugerir dois nomes.

§ 8º - Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 9º - A falta de indicação de membro, titular ou suplente, não impedirá o funcionamento regular do CAPDA.

§ 10 - A participação no CAPDA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 11 - É vedada a criação de subgrupos pelo CAPDA.


Art. 26-D

- O CAPDA se reunirá em caráter ordinário a cada três meses e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou por requerimento de dois terços de seus membros.

Decreto 9.940, de 24/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - As reuniões ocorrerão com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 26-E

- As deliberações serão aprovadas por maioria simples.

Decreto 9.940, de 24/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Além do voto ordinário, o Coordenador do CAPDA terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 26-F

- O CAPDA, para o desempenho de suas atribuições, poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, e poderá, ainda, solicitar e utilizar suporte técnico por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes de ICTs ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Decreto 9.940, de 24/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 26-G

- A Secretaria-Executiva do CAPDA será exercida pela SUFRAMA.

Decreto 9.940, de 24/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.


Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 9.940, de 24/07/2019, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 27 - Compete ao Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei 8.387/1991;
III - definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
IV - definir os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras, para os fins previstos neste Decreto;
V - definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei 8.387/1991;
VI - definir os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicando aqueles que são prioritários;
VII - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei 8.387/1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas envolvidas;
VIII - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;
IX - indicar as áreas, os programas e os projetos de pesquisa e desenvolvimento que serão considerados prioritários;
X - assessorar a SUFRAMA na gestão e coordenação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, propondo as linhas de investimentos e de fomento dos recursos financeiros destinados a este Programa, conforme o disposto nos arts. 7º, 31 e 35;
XI - avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos; e
XII - requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à realização das atividades do Comitê.
Parágrafo único - A SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso IV e elaborará a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso VII.]


Art. 28

- (Revogado pelo Decreto 9.940, de 24/07/2019, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 28 - Para o desempenho de suas atribuições o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como solicitar e utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento.
Parágrafo único - Os custos ou remunerações incorridos, quando for o caso, nas ações a serem realizadas pelas instituições mencionadas no caput serão objeto de convênios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação.]