Legislação
Decreto 6.008, de 29/12/2006
Capítulo IX - DO COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)
Art. 26- (Revogado pelo Decreto 9.940, de 24/07/2019, art. 2º).
Redação anterior: [Art. 26 - Fica mantido o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, instituído pelo art. 16 do Decreto 4.401, de 01/10/2002, com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;
II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - um representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário do Comitê;
IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - um representante do Banco da Amazônia S.A.;
VIII - dois representantes do Pólo Industrial de Manaus;
IX - dois representantes da comunidade científica da Amazônia Ocidental;
X - um representante do Governo do Estado do Amazonas.
§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.
§ 2º - Os membros do comitê e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a VII e X serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, cabendo ao Governo do Estado do Amazonas a indicação dos referidos nos incisos VIII e IX.
§ 3º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º - As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas.
§ 5º - A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
§ 6º - Para o suporte técnico, administrativo e financeiro do Comitê, poderão ser utilizados recursos de que trata o inc. II do § 4º do art. 2º da Lei 8.387/1991, no que for pertinente, desde que não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
§ 7º - A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do Comitê.]
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