Legislação
Decreto 6.008, de 29/12/2006
Capítulo IX - DO COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)
Art. 28- (Revogado pelo Decreto 9.940, de 24/07/2019, art. 2º).
Redação anterior: [Art. 28 - Para o desempenho de suas atribuições o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como solicitar e utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento.
Parágrafo único - Os custos ou remunerações incorridos, quando for o caso, nas ações a serem realizadas pelas instituições mencionadas no caput serão objeto de convênios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação.]
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