Legislação
Decreto 6.008, de 29/12/2006
Capítulo XIII - DA REDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 44- A redução de que trata o art. 43 deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas no art. 5º.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, os percentuais mínimos previstos no § 1º e incisos do art. 5º, ficam reduzidos para um inteiro e quinze centésimos por cento, cinco décimos por cento e vinte e cinco centésimos por cento, respectivamente.
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