Legislação

Decreto 6.008, de 29/12/2006
(D.O. 29/12/2006)

Art. 43

- Para fins da redução de cinqüenta por cento das obrigações de investimentos em pesquisa e desenvolvimento no período de 14/12/2000 a 31 de dezembro de 2001, determinada pelo art. 5º da Lei 11.077/2004, a empresa beneficiária deverá, em requerimento dirigido à SUFRAMA, protocolizado no prazo de até trinta dias contados da data de publicação deste Decreto:

I - declarar o faturamento bruto, em cada mês, decorrente da comercialização, no mercado interno, de bens de informática, com as deduções cabíveis, nos termos dos dispositivos legais vigentes no período referido no caput;

II - registrar o montante das obrigações relativas a investimento em pesquisa e desenvolvimento de que tratam os §§ 3º, 4º e 18 do art. 2º da Lei 8.387/1991, no período referido no caput;

III - indicar as quantias efetivamente investidas relativamente ao mencionado período, com as correspondentes provas;

IV - consignar o exercício em que utilizará o excesso de investimento em pesquisa e desenvolvimento, no período.


Art. 44

- A redução de que trata o art. 43 deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas no art. 5º.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, os percentuais mínimos previstos no § 1º e incisos do art. 5º, ficam reduzidos para um inteiro e quinze centésimos por cento, cinco décimos por cento e vinte e cinco centésimos por cento, respectivamente.