Legislação
Decreto 6.008, de 29/12/2006
Capítulo X - DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 32- Na ocorrência de insuficiência de investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de glosa a dispêndios, observar-se-á o disposto no art. 31, devendo a empresa beneficiária dos incentivos fiscais estabelecidos no art. 2º da Lei 8.387/1991, apresentar à SUFRAMA, no prazo de quinze dias do termo final dos prazos previstos no referido artigo, a prova dessa regularização.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;