Legislação

Decreto 6.008, de 29/12/2006

Art. 32

Capítulo X - DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Art. 32

- Na ocorrência de insuficiência de investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de glosa a dispêndios, observar-se-á o disposto no art. 31, devendo a empresa beneficiária dos incentivos fiscais estabelecidos no art. 2º da Lei 8.387/1991, apresentar à SUFRAMA, no prazo de quinze dias do termo final dos prazos previstos no referido artigo, a prova dessa regularização.

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