Legislação

Decreto 6.008, de 29/12/2006
(D.O. 29/12/2006)

Art. 29

- Até 31 de julho de cada ano deverão ser encaminhados à SUFRAMA os relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, relativas ao ano-calendário anterior, incluindo informações descritivas das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e os respectivos resultados alcançados.

§ 1º - Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pela SUFRAMA, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 2º - Na elaboração dos relatórios, admitir-se-á a utilização de relatório simplificado, no qual a empresa poderá, em substituição aos dispêndios previstos nos incisos IV a X do caput do art. 21, adotar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento:

I - até trinta por cento, quando se tratar de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia;

II - até vinte por cento, nos demais casos.

§ 3º - Os percentuais previstos no § 2º poderão ser alterados mediante portaria da SUFRAMA, ouvidos os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 4º - A empresa que encaminhar à SUFRAMA relatórios elaborados sem observar o disposto no § 1º, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput, deverá sofrer as sanções previstas no art. 34.

§ 5º - As empresas que se enquadrarem na situação prevista no art. 9º deste Decreto estarão sujeitas à elaboração do relatório demonstrativo na forma simplificada.

§ 6º - Os relatórios demonstrativos serão apreciados pela SUFRAMA, que comunicará o resultado de sua análise técnica às empresas beneficiárias dos incentivos de isenção do IPI e da redução do II.

§ 7º - A SUFRAMA encaminhará anualmente aos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia o relatório dos resultados das análises processadas.

§ 8º - A SUFRAMA poderá estabelecer mediante portaria os procedimentos e prazos para análise dos relatórios demonstrativos e eventual contestação dos resultados da análise mencionada no § 6º.

§ 9º - A opção prevista no § 2º inclui e substitui os dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-calendário anterior.


Art. 30

- Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário:

I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o art. 5º, decorrentes da fruição da isenção do IPI e da redução do II no ano-calendário;

II - os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-calendário; e

III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-base.

Parágrafo único - Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário em curso ou para fins do ano-calendário anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos.


Art. 31

- Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 5º não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os recursos financeiros residuais, atualizados e acrescidos de doze por cento deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação na Amazônia, de que trata o art. 7º, observados os seguintes prazos para o recolhimento:

I - até a data da entrega do relatório demonstrativo de que trata o art. 29, caso o residual derive de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento;

II - a ser fixado pela SUFRAMA, caso o residual derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 29;


Art. 32

- Na ocorrência de insuficiência de investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de glosa a dispêndios, observar-se-á o disposto no art. 31, devendo a empresa beneficiária dos incentivos fiscais estabelecidos no art. 2º da Lei 8.387/1991, apresentar à SUFRAMA, no prazo de quinze dias do termo final dos prazos previstos no referido artigo, a prova dessa regularização.