Legislação
Decreto 6.008, de 29/12/2006
Capítulo X - DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 29- Até 31 de julho de cada ano deverão ser encaminhados à SUFRAMA os relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, relativas ao ano-calendário anterior, incluindo informações descritivas das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e os respectivos resultados alcançados.
§ 1º - Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pela SUFRAMA, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º - Na elaboração dos relatórios, admitir-se-á a utilização de relatório simplificado, no qual a empresa poderá, em substituição aos dispêndios previstos nos incisos IV a X do caput do art. 21, adotar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento:
I - até trinta por cento, quando se tratar de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia;
II - até vinte por cento, nos demais casos.
§ 3º - Os percentuais previstos no § 2º poderão ser alterados mediante portaria da SUFRAMA, ouvidos os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º - A empresa que encaminhar à SUFRAMA relatórios elaborados sem observar o disposto no § 1º, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput, deverá sofrer as sanções previstas no art. 34.
§ 5º - As empresas que se enquadrarem na situação prevista no art. 9º deste Decreto estarão sujeitas à elaboração do relatório demonstrativo na forma simplificada.
§ 6º - Os relatórios demonstrativos serão apreciados pela SUFRAMA, que comunicará o resultado de sua análise técnica às empresas beneficiárias dos incentivos de isenção do IPI e da redução do II.
§ 7º - A SUFRAMA encaminhará anualmente aos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia o relatório dos resultados das análises processadas.
§ 8º - A SUFRAMA poderá estabelecer mediante portaria os procedimentos e prazos para análise dos relatórios demonstrativos e eventual contestação dos resultados da análise mencionada no § 6º.
§ 9º - A opção prevista no § 2º inclui e substitui os dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-calendário anterior.
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