Legislação

Decreto 6.008, de 29/12/2006

Art. 50

Capítulo XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 50

- Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, e a SUFRAMA poderão promover, a qualquer tempo, auditoria operacional e contábil para a apuração do cumprimento do disposto neste Decreto.

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