Legislação

Decreto 6.008, de 29/12/2006
(D.O. 29/12/2006)

Art. 45

- As notas-fiscais relativas à comercialização dos produtos contemplados com isenção do IPI e redução do II deverão fazer expressa referência a este Decreto e à resolução aprobatória do projeto.


Art. 46

- A instituição de ensino e pesquisa ou a incubadora poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento ou de atender às exigências fixadas no ato concessão ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias.


Art. 47

- A SUFRAMA, ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser disciplinada, poderá tomar decisões e expedir instruções complementares à execução deste Decreto.


Art. 48

- As partes envolvidas na divulgação das atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcançados com recursos provenientes da contrapartida da isenção do IPI e da redução do II deverão fazer expressa referência à Lei 8.387/1991.

Parágrafo único - Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento poderão ser divulgados, desde que mediante autorização prévia das entidades envolvidas.


Art. 49

- Fica delegada competência aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para, em ato conjunto, alterar os valores e o percentual referidos nos §§ 11 e 13 do art. 2º da Lei 8.387/1991, acrescentados, respectivamente, pelo art. 3º da Lei 10.176/2001, e pelo art. 2º da Lei 10.664, de 22/04/2003, alterados pelo art. 2º da Lei 11.077/2004, e restaurados conforme o art. 6º da última Lei.


Art. 50

- Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, e a SUFRAMA poderão promover, a qualquer tempo, auditoria operacional e contábil para a apuração do cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 51

- Compete à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da administração pública, realizar o acompanhamento e a avaliação do usufruto da isenção do IPI e da redução do II, da utilização dos recursos do FNDCT, bem como fiscalizar o cumprimento de outras obrigações estabelecidas neste Decreto.


Art. 52

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 53

- Ficam revogados os Decs. 4.401, de 01/10/2002, e 5.343, de 14/01/2005.

Brasília, 29/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Luiz Fernando Furlan - Sergio Machado Rezende