Legislação
Decreto 6.008, de 29/12/2006
Capítulo XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 46- A instituição de ensino e pesquisa ou a incubadora poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento ou de atender às exigências fixadas no ato concessão ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias.
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