Legislação

Decreto 6.009, de 03/01/2007

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular da China

(doravante denominados [as Partes]),

Tendo em vista fortalecer a cooperação econômica e comercial bilateral baseada no princípio da igualdade e do benefício mútuo;

Considerando a tradicional amizade entre os povos e a amigável cooperação entre os dois Governos;

Convencidos da necessidade de fortalecer e diversificar as atividades de cooperação no campo da infra-estrutura de construção;

Encorajados pela vontade de aproveitar oportunidades para implementar a cooperação na área de infra-estrutura de construção;

Considerando o entendimento entre as autoridades competentes e as empresas de ambas as Partes em torno da cooperação nos referidos campos de infra-estrutura de construção;

Acordam:

Aprofundar a cooperação bilateral no âmbito da infra-estrutura de construção, nos campos da energia elétrica, conservação de recursos hídricos, petróleo, gás natural, etc., assim como o intercâmbio de tecnologias, informação, conhecimento e treinamento vocacional nesses campos.

Estimular as autoridades e os organismos competentes dos dois países para que facilitem a implementação da cooperação na área de infra-estrutura de construção entre empresas das duas Partes e auxiliem essas empresas a interagir com as autoridades citadas durante a execução de projetos.

Intercambiar informações sobre o planejamento e legislação e regulamentos da cooperação nas áreas acima indicadas, bem como apresentar propostas de cooperação, estudar e solucionar conjuntamente questões que eventualmente surjam.

Apoiar as empresas dos dois países na cooperação para a construção da infra-estrutura na área de energia elétrica e em outras, assim como facilitar a cooperação entre essas empresas.

O Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China serão respectivamente responsáveis pela implementação do presente Acordo. Se necessário, outras instâncias de governo poderão ser convidadas a dele participar.

Promover em caráter permanente, inclusive mediante contratação direta, a cooperação entre empresas brasileiras e chinesas para os projetos relacionados no Anexo, e também para outros projetos nos quais as Partes identifiquem interesse mútuo.

1. Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento, por escrito e por via diplomática, da segunda notificação pela qual uma Parte informe a outra do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais internos necessários para tal efeito.

2. A assinatura deste Acordo não afetará o cumprimento de outros documentos bilaterais sobre cooperação que tenham sido assinados entre as Partes. O presente Acordo poderá ser emendado com o consentimento mútuo das Partes, mediante troca de Notas diplomáticas, nos termos da legislação constitucional de cada país.

3. Este Acordo permanecerá válido por (10) dez anos e será automaticamente prorrogado por igual período. Caso uma das Partes decida denunciá-lo, deverá manifestar sua decisão expressamente à outra, por escrito e com antecedência mínima de seis (06) meses. A denúncia não afetará os projetos que, porventura, ainda se encontrem em curso.

Assinado em Pequim, em 5 de junho de 2006, em três exemplares originais, nos idiomas português, inglês e chinês, sendo os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

________________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - Silas Rondeau - Ministro das Minas e Energia

________________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA - Ma Xiuhong - Vice-Ministra do Comércio Exterior

LISTA DE PROJETOS

I) Entre a PETROBRÁS e a SINOPEC

a) Projeto Gasene - Gasoduto Para Transporte de Gás Natural;

II) Entre a ELETROBRÁS e o CITIC Group

b) Modernização dos Parques Térmicos dos sistemas associados de transmissão de Manaus e Macapá e de outros sistemas em cidades isolados do Norte do Brasil;

c Construção da Fase C do Projeto da termelétrica a carvão de Candiota II, no sul do Brasil;

d) Outros projetos de geração e transmissão incluindo porém não se limitando aos seguintes projetos:

a) Candiota III – Termelétrica a carvão;

b) Projetos Hidroelétricos de Santo Antônio e Jirau – Rio Madeira;

c) Projeto Hidroelétrico de Belo Monte – Rio Xingu;

d) Projetos Hidroelétricos nos rios São Francisco e Paraíba; e

e) Pacotes de Transmissão do planejamento 2006 / 2007.

Este ANEXO é parte integrante deste Acordo

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