Legislação

Decreto 6.011, de 05/01/2007

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa

(doravante designados como [Parte brasileira] e [Parte francesa] e como [as Partes], quando considerados em conjunto),

Considerando o Acordo de Segurança relativo às trocas de informações protegidas entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Federativa do Brasil, de 02/10/74;

No intuito de fortalecer sua cooperação na área de defesa e, em especial, na área da aeronáutica militar, tendo em vista interesses operacionais, industriais e políticos;

Acordam o seguinte:

O objeto do presente Acordo é a cooperação entre as Partes na área da aeronáutica militar, com vistas a:

a) trocar experiências e informações técnicas e operacionais relativas a programas da aeronáutica militar, a equipamentos e a tecnologias, bem como suas aplicações operacionais;

b) promover a participação em treinamentos e exercícios militares conjuntos; e

c) identificar possibilidades de fornecimento de aeronaves, equipamentos, armamentos e serviços.

A cooperação no campo de programas aeronáuticos militares entre as Partes será implementada com vistas a:

a) identificar e desenvolver temas de cooperação em pesquisa e tecnologia no campo da aeronáutica militar;

b) promover visitas mútuas de delegações de representantes do setor de aeronáutica;

c) trocar informações técnicas e facilitar o intercâmbio de experiências no âmbito de programas aeronáuticos militares;

d) promover o intercâmbio e a capacitação técnica de servidores civis e militares, no campo de programas aeronáuticos militares, nas escolas de cada Parte;

e) facilitar visitas e estágios de servidores civis e militares das Partes junto a fabricantes e prestadores de serviços, franceses e brasileiros, no campo da aeronáutica militar; e

f) identificar possibilidades de cooperação na área da garantia da qualidade de produtos e serviços das indústrias de defesa.

a) As Partes estabelecerão um “Comitê de Cooperação Brasil-França”, doravante referido como CCBF, cuja função será desenvolver entre as Partes a cooperação na aérea de programas aeronáuticos militares;

b) O CCBF reunir-se-á periodicamente, na França e no Brasil, alternadamente;

c) O CCBF será co-presidido por um representante da Parte francesa, servidor da Delegação Geral do Armamento, do Ministério da Defesa, e por um representante da Parte brasileira, membro do Comando da Aeronáutica; e

d) As regras de funcionamento e as missões do CCBF serão detalhadas em instrumento de entendimento específico.

a) As Partes concordam em proceder ao intercâmbio de informações no campo da aeronáutica militar operacional, em particular, no que se refere à troca de experiências, às novas doutrinas, à manutenção e ao apoio logístico de suas aeronaves militares; e

b) A natureza e o detalhamento das ações de cooperação no campo da aeronáutica militar operacional serão especificados por meio de um instrumento de entendimento específico.

a) As informações recebidas no âmbito do presente Acordo não podem ser transferidas, comunicadas nem divulgadas a terceiros, direta ou indiretamente, a título temporário ou definitivo, sem o acordo prévio da Parte que originou a informação; e

b) A natureza das informações trocadas será definida em instrumento de entendimento específico entre as autoridades competentes de ambas as Partes.

Todas as informações produzidas ou trocadas na implementação do presente Acordo serão usadas, comunicadas, armazenadas, tratadas e protegidas conforme o disposto no Acordo de 2/10/1974.

a) Cada Parte renuncia aos pedidos de compensação, pela outra Parte, a título de danos causados a seu pessoal civil ou militar, ou a seus bens, pelo pessoal civil ou militar da outra Parte, no âmbito da implementação do presente Acordo, exceto em caso de dolo;

b) As Partes são responsáveis por qualquer perda ou dano a terceiros causado por seu pessoal na execução dos seus deveres oficiais nos termos deste Acordo;

c) Os custos de indenização serão repartidos entre as Partes como a seguir:

i. Quando uma única Parte for responsável, essa assumirá a totalidade da reparação dos danos causados a terceiros; e

ii. Quando a responsabilidade for devida às duas Partes, ou quando não for possível atribuir a responsabilidade a uma ou a outra Parte, o montante da indenização será suportado por ambas as Partes igualmente.

Qualquer controvérsia relativa à interpretação e à implementação do presente Acordo deverá ser resolvida por meio de negociação entre as Partes.

O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, por acordo escrito entre as Partes. As emendas entrarão em vigor segundo o procedimento descrito no artigo 10, a.

a) O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda das notificações por meio das quais as Partes informem sobre o cumprimento dos procedimentos legais requeridos para o início de sua vigência;

b) Ambas as Partes podem denunciar, a qualquer momento, o presente Acordo, com aviso prévio de seis meses;

c) A denúncia não anula os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito dos Artigos 5, 6, 7 e 8 que continuarão vigorando por vinte anos após a denúncia;

d) As modalidades de implementação do presente Acordo serão definidas em instrumentos de entendimento específicos; e

e) A denúncia do presente Acordo acarreta a denúncia simultânea de todos os instrumentos em seu âmbito firmados.

Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados, assinam e selam o presente Acordo.

Feito em Paris, em 15/07/2005, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.

_______________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA

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