Legislação

Decreto 6.015, de 14/01/2007

Art.
Art. 1º

- Fica fixado, para o ano-base 2006, o número de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, nas seguintes proporções dos efetivos distribuídos pelo Decreto 5.739, de 30/03/2006:

I - CORPO DA ARMADA:

Quadro de Oficiais da Armada (CA):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8;

Capitães-de-Fragata: 1/15;

Capitães-de-Corveta: 1/20;

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:

Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8;

Capitães-de-Fragata 1/15;

Capitães-de-Corveta 1/20;

III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8;

Capitães-de-Fragata 1/15;

Capitães-de-Corveta 1/20;

IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8;

Capitães-de-Fragata 1/15;

Capitães-de-Corveta 1/20;

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a) Quadro de Médicos (Md):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8;

Capitães-de-Fragata 1/15;

Capitães-de-Corveta 1/20;

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4;

Capitães-de-Fragata 1/10;

Capitães-de-Corveta 1/15;

c) Quadro de Apoio à Saúde (S):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4;

Capitães-de-Fragata 1/10;

Capitães-de-Corveta 1/15;

VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:

a) Quadro Técnico (T):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4;

Capitães-de-Fragata 1/10;

Capitães-de-Corveta 1/15;

b) Quadro de Capelães Navais (CN):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8;

Capitães-de-Fragata 1/15;

Capitães-de-Corveta 1/20;

c) Quadro Auxiliar da Armada (AA):

Capitães-Tenentes 1/10;

Primeiros-Tenentes 1/20;

d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):

Capitães-Tenentes 1/10;

Primeiros-Tenentes 1/20;

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