Legislação

Decreto 6.017, de 17/01/2007

Art. 12

Capítulo III - DA GESTÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS (Ir para)

Seção II - DO REGIME CONTÁBIL E FINANCEIRO (Ir para)

Art. 12

- O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio público.

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