Legislação
Decreto 6.017, de 17/01/2007
Art. 14
Capítulo III - DA GESTÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS (Ir para)
Seção III - DO CONTRATO DE RATEIO (Ir para)
Art. 14- Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao consórcio público, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.
Parágrafo único - A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o consórcio público a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
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