Legislação
Decreto 6.017, de 17/01/2007
Capítulo II - DA CONSTITUIÇÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS (Ir para)
Seção I - DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 3º- Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:
I - a gestão associada de serviços públicos;
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, V, da Lei 9.717/1998;
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional; e
XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação.
§ 1º - Os consórcios públicos poderão ter um ou mais objetivos e os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles.
§ 2º - Os consórcios públicos, ou entidade a ele vinculada, poderão desenvolver as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
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