Legislação
Decreto 6.017, de 17/01/2007
Art. 38
Capítulo VII - DAS NORMAS APLICÁVEIS À UNIÃO (Ir para)
Art. 38- Quando necessário para que sejam obtidas as escalas adequadas, a execução de programas federais de caráter local poderá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos consórcios públicos.
Parágrafo único - Os Estados e Municípios poderão executar, por meio de consórcio público, ações ou programas a que sejam beneficiados por meio de transferências voluntárias da União.
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