Legislação

Decreto 6.017, de 17/01/2007

Art. 39

Capítulo VII - DAS NORMAS APLICÁVEIS À UNIÃO (Ir para)

Art. 39

- A partir de 01/01/2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.

§ 1º - A celebração dos convênios de que trata o caput está condicionada à comprovação do cumprimento das exigências legais pelo consórcio público, conforme o disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei 11.107/2005. [[Lei 11.107/2005, art. 14.]]

Decreto 10.243, de 13/02/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A celebração do convênio para a transferência de recursos da União está condicionado a que cada um dos entes consorciados atenda às exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração caso exista alguma inadimplência por parte de qualquer dos entes consorciados.]

§ 2º - A comprovação do cumprimento das exigências legais para a celebração de convênios poderá ser feita por meio de extrato emitido no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC ou por outro meio que venha a ser estabelecido por ato do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

Decreto 10.243, de 13/02/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A comprovação do cumprimento das exigências para a realização de transferências voluntárias ou celebração de convênios para transferência de recursos financeiros, deverá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC, relativamente à situação de cada um dos entes consorciados, ou por outro meio que venha a ser estabelecido por instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional.]

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