Legislação

Decreto 6.020, de 22/01/2007

Art.
Art. 4º

- O liquidante deverá apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até trinta dias contados da data da Assembléia de sua nomeação, plano de trabalho contendo cronograma de atividades da liquidação, prazo de execução e previsão de recursos financeiros e orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas, e a cada dois meses relatório de andamento dos trabalhos.

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