Legislação
Decreto 6.021, de 22/01/2007
- Compete à CGPAR:
I - aprovar diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária da União nas empresas estatais federais, com vistas à:
a) defesa dos interesses da União, como acionista;
b) promoção da eficiência na gestão, inclusive quanto à adoção das melhores práticas de governança corporativa;
c) aquisição e venda de participações detidas pela União, inclusive o exercício de direitos de subscrição;
d) atuação das empresas estatais federais na condição de patrocinadoras de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar;
e) fixação da remuneração de dirigentes;
f) fixação do número máximo de cargos de livre provimento;
g) expectativa de retorno do capital dos investimentos com recursos da União;
h) distribuição de remuneração aos acionistas; e
i) divulgação de informações nos relatórios da administração e demonstrativos contábeis e financeiros, no caso das empresas públicas e sociedades de capital fechado;
II - estabelecer critérios para avaliação e classificação das empresas estatais federais, com o objetivo de traçar políticas de interesse da União, tendo em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) desempenho econômico-financeiro;
b) práticas adotadas de governança corporativa;
c) gestão empresarial;
d) setor de atuação, porte, ações negociadas em bolsas de valores nacionais e internacionais; e
e) recebimento de recursos do Tesouro Nacional a título de despesas correntes ou de capital;
III - estabelecer critérios e procedimentos, a serem adotados pelos órgãos competentes, para indicação de diretores e dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais federais, observados, dentre outros, os seguintes requisitos:
a) capacitação técnica;
b) conhecimentos afins à área de atuação da empresa e à função a ser nela exercida; e
c) reputação ilibada;
IV - estabelecer diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais federais e de sociedades em que a União participa como minoritária; e
V - estabelecer padrão de conduta ética dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais federais e de sociedades em que a União participa como minoritária, sem prejuízo das normas já definidas pela própria sociedade; e
VI - aprovar o seu regimento interno, mediante resolução.
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