Legislação

Decreto 6.029, de 01/02/2007

Art.
Art. 3º

- A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.

§ 1º - A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 2º - O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão.

§ 3º - Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos no decreto de designação.

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