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- Os arts. 3º, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de aprovado pelo Decreto 61.836, de 05/12/67, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - (...)
j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores; e
l) desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em suas diversas modalidades.] (NR)
[Art. 17 - (...)
c) realizar estudos, pesquisas e experiências por meio das unidades operacionais, para fundamentação técnica das atividades do SESC;
(...)] (NR)
[Art. 19 - (...)
III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;
IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Presidência Social;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e
VI - um representante dos trabalhadores, e respectivo suplente, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º - O mandato dos membros do CF será de dois anos, podendo haver a interrupção nas hipóteses dos incs. II a VI, mediante ato de quem os designou.] (NR)
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