Legislação
Decreto 6.044, de 12/02/2007
Capítulo II - PRINCÍPIOS E DIRETRIZES (Ir para)
Seção III - DIRETRIZES ESPECÍFICAS (Ir para)
Art. 7º- São diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos humanos que se encontram em estado de risco ou vulnerabilidade:
I - proteção à vida;
II - prestação de assistência social, médica, psicológica e material;
III - iniciativas visando a superação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;
IV - preservação da identidade, imagens e dados pessoais
V - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais; e
VII - excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção.
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