Legislação

Decreto 6.044, de 12/02/2007
(D.O. 13/02/2007)

Art. 5º

- São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos:

I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre outras;

II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, considerando suas especificidades, que valorizem a imagem e atuação do defensor dos direitos humanos;

III - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil;

IV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e

V - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos.


Art. 6º

- São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos no que se refere à responsabilização dos autores das ameaças ou intimidações:

I - cooperação entre os órgãos de segurança pública;

II - cooperação jurídica nacional;

III - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei; e

IV - integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos.


Art. 7º

- São diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos humanos que se encontram em estado de risco ou vulnerabilidade:

I - proteção à vida;

II - prestação de assistência social, médica, psicológica e material;

III - iniciativas visando a superação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;

IV - preservação da identidade, imagens e dados pessoais

V - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;

VI - suspensão temporária das atividades funcionais; e

VII - excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção.