Legislação

Decreto 6.047, de 22/02/2007

Art. 3º-A

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º-A

- Fica criado o Comitê Executivo do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional relativas a esse Plano, integrado por nove representantes da União, três representantes dos Estados e três representantes dos Municípios da sua área de abrangência, sendo:

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.290, de 06/12/2007.

I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, que exercerá sua coordenação;

II - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá sua secretaria-executiva;

III - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - um representante do Ministério das Cidades;

VII - um representante do Ministério da Defesa;

VIII - um representante do Ministério da Justiça;

IX - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

X - um representante do Estado do Pará;

XI - um representante do Estado do Mato Grosso;

XII - um representante do Estado do Amazonas; e

XIII - três representantes de Municípios dos Estados do Pará, Mato Grosso e do Amazonas.

§ 1º - Os representantes referidos nos incs. I a IX e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 2º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República convidará os Governadores dos Estados referidos nos incs. X a XII a indicar os respectivos representantes e suplentes.

§ 3º - O Coordenador do Comitê Executivo convidará a Frente Nacional de Prefeitos e a Confederação Nacional de Municípios a indicar os representantes referidos no inciso XIII e seus respectivos suplentes, em comum acordo, após consulta às associações de Municípios da região e dos respectivos Estados.

§ 4º - Os Municípios referidos no inciso XIII devem ter área abrangida pelo Plano BR-163 Sustentável.

§ 5º - A designação dos membros do Comitê Executivo será feita pelo Presidente da República, que poderá delegar essa competência ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 6º - O Comitê Executivo será instalado em até trinta dias, ainda que algum representante não tenha sido indicado.

§ 7º - A participação no Comitê Executivo será considerada relevante prestação de serviços, não remunerada.

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