Legislação

Decreto 6.047, de 22/02/2007
(D.O. 23/02/2007)

Art. 1º

- A Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR tem como objetivo a redução das desigualdades de nível de vida entre as regiões brasileiras e a promoção da eqüidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento, e deve orientar os programas e ações federais no Território Nacional, atendendo ao disposto no inciso III do art. 3º da Constituição.


Art. 2º

- A redução das desigualdades regionais se norteia pelas seguintes estratégias:

I - estimular e apoiar processos e oportunidades de desenvolvimento regional, em múltiplas escalas; e

II - articular ações que, no seu conjunto, promovam uma melhor distribuição da ação pública e investimentos no Território Nacional, com foco particular nos territórios selecionados e de ação prioritária.

Parágrafo único - As estratégias da PNDR devem ser convergentes com os objetivos de inclusão social, de produtividade, sustentabilidade ambiental e competitividade econômica.


Art. 3º

- A PNDR comportará a definição de estratégias de desenvolvimento regional nas escalas seguintes:

I - na escala macrorregional, deverão ser elaborados Planos Estratégicos de Desenvolvimento, atendendo ao disposto no inc. IX do art. 21 da Constituição, com prioridade para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cujas elaboração e implementação serão coordenadas pelas instituições responsáveis pelo desenvolvimento das respectivas áreas de abrangência, sob orientação do Ministério da Integração Nacional; e

II - na escala sub-regional, o Governo Federal atuará, prioritariamente, por meio de seus Programas, em escala mesorregional, considerada a definição de Mesorregiões Diferenciadas proposta pelo Ministério da Integração Nacional e aprovada pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, criada pelo Decreto 4.793, de 23/07/2003.

§ 1º - O Ministério da Integração Nacional, mediante portaria, poderá definir os limites territoriais das Mesorregiões Diferenciadas e outros espaços sub-regionais.

§ 2º - A definição dos limites territoriais das Mesorregiões Diferenciadas, bem assim de outros espaços sub-regionais de que trata o parágrafo anterior serão ratificados pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, observados os critérios da tipologia da PNDR, constante no Anexo II deste Decreto.

§ 3º - A definição das treze Mesorregiões Diferenciadas e das nove Sub-Regiões já existentes, aprovadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, listadas no Anexo I deste Decreto, fica dispensada de nova aprovação.

§ 4º - São áreas de tratamento prioritário da PNDR o Semi-Árido, a Faixa de Fronteira e as Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE's, definidas conforme Anexo I deste Decreto, bem como outras áreas consideradas relevantes, a partir de impacto territorial previsível decorrente de investimentos estruturantes, a serem promovidos pelo Governo Federal.

§ 5º - Para fins deste Decreto e, especialmente, do disposto no inc. II do caput deste artigo, entende-se por Mesorregião Diferenciada o espaço subnacional contínuo menor que o das macrorregiões, existentes ou em proposição, com identidade comum, que compreenda áreas de um ou mais Estados da Federação, definido para fins de identificação de potencialidades e vulnerabilidades que norteiem a formulação de objetivos socioeconômicos, culturais, político-institucionais e ambientais.

§ 6º - Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, entende-se como:

I - Faixa de Fronteira, os espaços compreendidos em até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme estabelecido no § 2º do art. 20 da Constituição; e

II - Região Integrada de Desenvolvimento, o complexo geoeconômico e social, conforme estabelece o art. 43 da Constituição.


Art. 3º-A

- Fica criado o Comitê Executivo do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional relativas a esse Plano, integrado por nove representantes da União, três representantes dos Estados e três representantes dos Municípios da sua área de abrangência, sendo:

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.290, de 06/12/2007.

I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, que exercerá sua coordenação;

II - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá sua secretaria-executiva;

III - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - um representante do Ministério das Cidades;

VII - um representante do Ministério da Defesa;

VIII - um representante do Ministério da Justiça;

IX - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

X - um representante do Estado do Pará;

XI - um representante do Estado do Mato Grosso;

XII - um representante do Estado do Amazonas; e

XIII - três representantes de Municípios dos Estados do Pará, Mato Grosso e do Amazonas.

§ 1º - Os representantes referidos nos incs. I a IX e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 2º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República convidará os Governadores dos Estados referidos nos incs. X a XII a indicar os respectivos representantes e suplentes.

§ 3º - O Coordenador do Comitê Executivo convidará a Frente Nacional de Prefeitos e a Confederação Nacional de Municípios a indicar os representantes referidos no inciso XIII e seus respectivos suplentes, em comum acordo, após consulta às associações de Municípios da região e dos respectivos Estados.

§ 4º - Os Municípios referidos no inciso XIII devem ter área abrangida pelo Plano BR-163 Sustentável.

§ 5º - A designação dos membros do Comitê Executivo será feita pelo Presidente da República, que poderá delegar essa competência ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 6º - O Comitê Executivo será instalado em até trinta dias, ainda que algum representante não tenha sido indicado.

§ 7º - A participação no Comitê Executivo será considerada relevante prestação de serviços, não remunerada.


Art. 3º-B

- O Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável deverá:

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.290, de 06/12/2007.

I - encaminhar as propostas para o Plano BR-163 Sustentável e suas revisões à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, para submissão ao Presidente da República, na forma do art. 5º do Decreto 6.047, de 22/02/2007;

II - articular com os Ministérios e com os Estados e Municípios com áreas nele abrangidas, o Plano BR-163 Sustentável;

III - coordenar o planejamento e a identificação dos recursos e meios dos vários entes federados e órgãos envolvidos, necessários à execução do Plano BR-163 Sustentável;

IV - coordenar a celebração de contratos e outros instrumentos do Plano BR-163 Sustentável, promovendo convênios entre os vários entes federados e órgãos envolvidos; e

V - encaminhar relatórios à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo do seu encaminhamento também a outros órgãos, conforme determinado em lei, acerca de eventuais irregularidades na aplicação de recursos públicos.

§ 1º - O Comitê Executivo submeterá seu regimento interno à aprovação do Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, em até sessenta dias.

§ 2º - Nas revisões do Plano BR-163 Sustentável, serão consideradas as conclusões do relatório anual produzido pelo Fórum daquele Plano, explicitando-se as razões para que suas recomendações não sejam implementadas, quando for o caso.


Art. 4º

- A PNDR se pauta pelos enfoques territoriais e pela articulação intersetorial, e será executada mediante promoção e implementação de planos, programas, ações e instrumentos financeiros.


Art. 5º

- A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional apresentará os planos, programas e ações de desenvolvimento regional, com a inclusão da sua expressão financeira no Plano Plurianual, e com sua priorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Presidente da República, para que este considere quanto à sua apresentação conjunta ao Congresso Nacional, nos termos do art. 166 da Constituição.

§ 1º - A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional poderá sugerir ao Presidente da República a apresentação de revisões e complementação dos planos, programas e ações de desenvolvimento regional, bem como do Plano Plurianual, na forma da legislação específica.

§ 2º - A apresentação dos planos, programas e ações de desenvolvimento regional ao Presidente da República se dará noventa dias antes do término do prazo de encaminhamento do Plano Plurianual ao Congresso Nacional.

§ 3º - Ressalvadas as revisões e complementação de que trata o § 1º deste artigo, a alteração da definição de Mesorregiões Diferenciadas e outros espaços sub-regionais não afetará o âmbito da aplicação de Políticas e Planos de Desenvolvimento Regional já aprovados pelo Congresso Nacional.