Legislação
Decreto 6.047, de 22/02/2007
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º-B- O Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável deverá:
Artigo acrescentado pelo Decreto 6.290, de 06/12/2007.
I - encaminhar as propostas para o Plano BR-163 Sustentável e suas revisões à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, para submissão ao Presidente da República, na forma do art. 5º do Decreto 6.047, de 22/02/2007;
II - articular com os Ministérios e com os Estados e Municípios com áreas nele abrangidas, o Plano BR-163 Sustentável;
III - coordenar o planejamento e a identificação dos recursos e meios dos vários entes federados e órgãos envolvidos, necessários à execução do Plano BR-163 Sustentável;
IV - coordenar a celebração de contratos e outros instrumentos do Plano BR-163 Sustentável, promovendo convênios entre os vários entes federados e órgãos envolvidos; e
V - encaminhar relatórios à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo do seu encaminhamento também a outros órgãos, conforme determinado em lei, acerca de eventuais irregularidades na aplicação de recursos públicos.
§ 1º - O Comitê Executivo submeterá seu regimento interno à aprovação do Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, em até sessenta dias.
§ 2º - Nas revisões do Plano BR-163 Sustentável, serão consideradas as conclusões do relatório anual produzido pelo Fórum daquele Plano, explicitando-se as razões para que suas recomendações não sejam implementadas, quando for o caso.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;