Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 34

Título VI - DO REGIME DISCIPLINAR ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo I - DAS RECOMPENSAS E REGALIAS, DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS PRESOS (Ir para)

Seção I - DAS RECOMPENSAS E REGALIAS (Ir para)
Art. 34

- Constituem regalias, concedidas aos presos pelo diretor do estabelecimento penal federal:

I - assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do horário normal;

II - assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;

III - praticar esportes em áreas específicas; e

IV - receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.

Parágrafo único - Poderão ser acrescidas, pelo diretor do estabelecimento penal federal, outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da pena.

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