Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007
(D.O. 28/02/2007)

Art. 31

- As recompensas têm como pressuposto o bom comportamento reconhecido do condenado ou do preso provisório, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

Parágrafo único - As recompensas objetivam motivar a boa conduta, desenvolver os sentidos de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação do preso definitivo ou provisório.


Art. 32

- São recompensas:

I - o elogio; e

II - a concessão de regalias.


Art. 33

- Será considerado para efeito de elogio a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou do interesse do bem comum.

Parágrafo único - O elogio será formalizado em portaria do diretor do estabelecimento penal federal.


Art. 34

- Constituem regalias, concedidas aos presos pelo diretor do estabelecimento penal federal:

I - assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do horário normal;

II - assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;

III - praticar esportes em áreas específicas; e

IV - receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.

Parágrafo único - Poderão ser acrescidas, pelo diretor do estabelecimento penal federal, outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da pena.


Art. 35

- As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, isolada ou cumulativamente, por cometimento de conduta incompatível com este Regulamento, mediante ato motivado da diretoria do estabelecimento penal federal.

§ 1º - Os critérios para controlar e garantir ao preso a concessão e o gozo da regalia de que trata o caput serão estabelecidos pela administração do estabelecimento penal federal.

§ 2º - A suspensão ou a restrição de regalias deverá ter estrita observância na reabilitação da conduta faltosa do preso, sendo retomada ulteriormente à reabilitação a critério do diretor do estabelecimento penal federal.


Art. 36

- Ao preso condenado ou provisório incluso no Sistema Penitenciário Federal serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.


Art. 37

- Constituem direitos básicos e comuns dos presos condenados ou provisórios:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistências material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento penal federal;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; e

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Parágrafo único - Diante da dificuldade de comunicação, deverá ser identificado entre os agentes, os técnicos, os médicos e outros presos quem possa acompanhar e assistir o preso com proveito, no sentido de compreender melhor suas carências, para traduzi-las com fidelidade à pessoa que irá entrevistá-lo ou tratá-lo.


Art. 38

- Constituem deveres dos presos condenados ou provisórios:

I - respeitar as autoridades constituídas, servidores públicos, funcionários e demais presos;

II - cumprir as normas de funcionamento do estabelecimento penal federal;

III - manter comportamento adequado em todo o decurso da execução da pena federal;

IV - submeter-se à sanção disciplinar imposta;

V - manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

VI - não realizar manifestações coletivas que tenham o objetivo de reivindicação ou reclamação;

VII - indenizar ao Estado e a terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;

VIII - zelar pela higiene pessoal e asseio da cela ou de qualquer outra parte do estabelecimento penal federal;

IX - devolver ao setor competente, quando de sua soltura, os objetos fornecidos pelo estabelecimento penal federal e destinados ao uso próprio;

X - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas, bem como dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;

XI - trabalhar no decorrer de sua pena; e

XII - não portar ou não utilizar aparelho de telefonia móvel celular ou qualquer outro aparelho de comunicação com o meio exterior, bem como seus componentes ou acessórios.


Art. 39

- Os presos estão sujeitos à disciplina, que consiste na obediência às normas e determinações estabelecidas por autoridade competente e no respeito às autoridades e seus agentes no desempenho de suas atividades funcionais.


Art. 40

- A ordem e a disciplina serão mantidas pelos servidores e funcionários do estabelecimento penal federal por intermédio dos meios legais e regulamentares adequados.


Art. 41

- Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.


Art. 42

- As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:

I - leves;

II - médias; e

III - graves.

Parágrafo único - As disposições deste Regulamento serão igualmente aplicadas quando a falta disciplinar ocorrer fora do estabelecimento penal federal, durante a movimentação do preso.


Art. 43

- Considera-se falta disciplinar de natureza leve:

I - comunicar-se com visitantes sem a devida autorização;

II - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;

III - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;

IV - estar indevidamente trajado;

V - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista, se o fato não estiver previsto como falta grave;

VI - remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente;

VII - provocar perturbações com ruídos e vozerios ou vaias; e

VIII - desrespeito às demais normas de funcionamento do estabelecimento penal federal, quando não configurar outra classe de falta.


Art. 44

- Considera-se falta disciplinar de natureza média:

I - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários, a outros sentenciados ou aos particulares no âmbito do estabelecimento penal federal;

II - fabricar, fornecer ou ter consigo objeto ou material cuja posse seja proibida em ato normativo do Departamento Penitenciário Nacional;

III - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;

IV - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;

V - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;

VI - dificultar a vigilância em qualquer dependência do estabelecimento penal federal;

VII - perturbar a jornada de trabalho, a realização de tarefas, o repouso noturno ou a recreação;

VIII - inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e das demais dependências do estabelecimento penal federal;

IX - portar ou ter, em qualquer lugar do estabelecimento penal federal, dinheiro ou título de crédito;

X - praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;

XI - comunicar-se com presos em cela disciplinar ou regime disciplinar diferenciado ou entregar-lhes qualquer objeto, sem autorização;

XII - opor-se à ordem de contagem da população carcerária, não respondendo ao sinal convencional da autoridade competente;

XIII - recusar-se a deixar a cela, quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;

XIV - praticar atos de comércio de qualquer natureza;

XV - faltar com a verdade para obter qualquer vantagem;

XVI - transitar ou permanecer em locais não autorizados;

XVII - não se submeter às requisições administrativas, judiciais e policiais;

XVIII - descumprir as datas e horários das rotinas estipuladas pela administração para quaisquer atividades no estabelecimento penal federal; e

XIX - ofender os incisos I, III, IV e VI a X do art. 39 da Lei 7.210/1984.


Art. 45

- Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na Lei 7.210/1984, e legislação complementar:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

VI - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas; e

VII - praticar fato previsto como crime doloso.


Art. 46

- Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no art. 41, parágrafo único, da Lei 7.210/1984;

IV - isolamento na própria cela ou em local adequado; e

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

§ 1º - A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza leve.

§ 2º - A repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como aos reincidentes de infração de natureza leve.


Art. 47

- Às faltas graves correspondem as sanções de suspensão ou restrição de direitos, ou isolamento.


Art. 48

- A prática de fato previsto como crime doloso e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina internas sujeita o preso, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.


Art. 49

- Compete ao diretor do estabelecimento penal federal a aplicação das sanções disciplinares referentes às faltas médias e leves, ouvido o Conselho Disciplinar, e à autoridade judicial, as referentes às faltas graves.


Art. 50

- A suspensão ou restrição de direitos e o isolamento na própria cela ou em local adequado não poderão exceder a trinta dias, mesmo nos casos de concurso de infrações disciplinares, sem prejuízo da aplicação do regime disciplinar diferenciado.

§ 1º - O preso, antes e depois da aplicação da sanção disciplinar consistente no isolamento, será submetido a exame médico que ateste suas condições de saúde.

§ 2º - O relatório médico resultante do exame de que trata o § 1º será anexado no prontuário do preso.


Art. 51

- Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Parágrafo único - O preso que concorrer para o cometimento da falta disciplinar incidirá nas sanções cominadas à sua culpabilidade.


Art. 52

- O diretor do estabelecimento penal federal poderá determinar em ato motivado, como medida cautelar administrativa, o isolamento preventivo do preso, por período não superior a dez dias.


Art. 53

- Ocorrendo rebelião, para garantia da segurança das pessoas e coisas, poderá o diretor do estabelecimento penal federal, em ato devidamente motivado, suspender as visitas aos presos por até quinze dias, prorrogável uma única vez por até igual período.