Legislação
Decreto 6.049, de 27/02/2007
Título I - DA ORGANIZAÇÃO, DA FINALIDADE, DAS CARACTERÍSTICAS E DA ESTRUTURA DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS (Ir para)
Capítulo IV - DA ESTRUTURA (Ir para)
Art. 8º- Os estabelecimentos penais federais terão a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria do Estabelecimento Penal;
II - Divisão de Segurança e Disciplina;
III - Divisão de Reabilitação;
IV - Serviço de Saúde; e
V - Serviço de Administração.
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