Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007
(D.O. 28/02/2007)

Art. 1º

- O Sistema Penitenciário Federal é constituído pelos estabelecimentos penais federais, subordinados ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.


Art. 2º

- Compete ao Departamento Penitenciário Nacional, no exercício da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 72 da Lei 7.210, de 11/07/84 - Lei de Execução Penal, a supervisão, coordenação e administração dos estabelecimentos penais federais.


Art. 3º

- Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso.


Art. 4º

- Os estabelecimentos penais federais também abrigarão presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 1º da Lei 10.792, de 01/12/2003.


Art. 5º

- Os presos condenados não manterão contato com os presos provisórios e serão alojados em alas separadas.


Art. 6º

- O estabelecimento penal federal tem as seguintes características:

I - destinação a presos provisórios e condenados em regime fechado;

II - capacidade para até duzentos e oito presos;

III - segurança externa e guaritas de responsabilidade dos Agentes Penitenciários Federais;

IV - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;

V - acomodação do preso em cela individual; e

VI - existência de locais de trabalho, de atividades sócio-educativas e culturais, de esporte, de prática religiosa e de visitas, dentro das possibilidades do estabelecimento penal.


Art. 7º

- A estrutura organizacional e a competência das unidades que compõem os estabelecimentos penais federais serão disciplinadas no regimento interno do Departamento Penitenciário Nacional.


Art. 8º

- Os estabelecimentos penais federais terão a seguinte estrutura básica:

I - Diretoria do Estabelecimento Penal;

II - Divisão de Segurança e Disciplina;

III - Divisão de Reabilitação;

IV - Serviço de Saúde; e

V - Serviço de Administração.