Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 49

Título VI - DO REGIME DISCIPLINAR ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo IV - DA SANÇÃO DISCIPLINAR (Ir para)

Art. 49

- Compete ao diretor do estabelecimento penal federal a aplicação das sanções disciplinares referentes às faltas médias e leves, ouvido o Conselho Disciplinar, e à autoridade judicial, as referentes às faltas graves.

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