Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007
(D.O. 28/02/2007)

Art. 46

- Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no art. 41, parágrafo único, da Lei 7.210/1984;

IV - isolamento na própria cela ou em local adequado; e

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

§ 1º - A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza leve.

§ 2º - A repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como aos reincidentes de infração de natureza leve.


Art. 47

- Às faltas graves correspondem as sanções de suspensão ou restrição de direitos, ou isolamento.


Art. 48

- A prática de fato previsto como crime doloso e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina internas sujeita o preso, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.


Art. 49

- Compete ao diretor do estabelecimento penal federal a aplicação das sanções disciplinares referentes às faltas médias e leves, ouvido o Conselho Disciplinar, e à autoridade judicial, as referentes às faltas graves.


Art. 50

- A suspensão ou restrição de direitos e o isolamento na própria cela ou em local adequado não poderão exceder a trinta dias, mesmo nos casos de concurso de infrações disciplinares, sem prejuízo da aplicação do regime disciplinar diferenciado.

§ 1º - O preso, antes e depois da aplicação da sanção disciplinar consistente no isolamento, será submetido a exame médico que ateste suas condições de saúde.

§ 2º - O relatório médico resultante do exame de que trata o § 1º será anexado no prontuário do preso.


Art. 51

- Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Parágrafo único - O preso que concorrer para o cometimento da falta disciplinar incidirá nas sanções cominadas à sua culpabilidade.